Conheça as principais mudanças trabalhistas realizadas com o objetivo de minimizar os danos
A economia mundial já sofre com as consequências do avanço da Covid-19 (Coronavírus). Atualmente, no Brasil, diversos empresários já cogitam demitir funcionários para tentar evitar perdas mais significativas. Dessa forma, uma avalanche de preocupações afeta todos os lados da economia.
Algumas medidas vem sendo anunciadas para neutralizar os danos. Porém, ao mesmo tempo, existem dúvidas se elas realmente serão eficazes. Tiago Valadares, advogado especialista em Direito do Trabalho e Direito do Trabalho, explica que esse é um momento de cautela e análise para colocar em prática estratégias e planos da maneira correta. “O recomendado é fazer qualquer ação com calma, já que vivemos um período de preocupações e mudanças constantes no cenário econômico. Esse é o momento de traçar estratégias para passar pelo momento conturbado”, orienta.
Principais dúvidas
Tiago Valadares preparou um resumo dos principais questionamentos desse momento. Confira:
1 – Lei 13.979/20
No dia 6 de fevereiro de 2020 foi promulgada a Lei nº. 13.979/20, que rege as medidas relacionadas ao Covid-19. Esta lei não aborda especificamente os tópicos trabalhistas. Por isso, desde que começou a valer, ela tem causado conflito entre a responsabilidade de saúde pública e profissional. “Em tal legislação, por medida do Ministro da Saúde e/ou autoridades delegadas, o governo pode determinar isolamentos, quarentenas e fechamentos de ambientes tidos como possíveis agentes de proliferação da Covid-19”.
Tiago orienta que, desde então, foram promulgados diversos decretos municipais, estaduais e nacionais para cada tipo de função. “Para ficar dentro da lei, lembre-se de observar todas as mudanças diárias que estão ocorrendo. O recomendado, caso ocorram dúvidas, é procurar um especialista que irá orientar sobre quais medidas se encaixam dentro do seu segmento específico”.
2 – Férias Coletivas
Conforme determina a CLT, férias coletivas são àquelas concedidas de forma simultânea a todos empregados de uma empresa ou para determinados estabelecimentos da empresa, independentemente de terem sido atingidos individualmente os respectivos períodos aquisitivos.
Para a concessão das férias coletivas, além da observação de todos os requisitos normais para os períodos de férias, deve haver o comunicado prévio de 48 horas, conforme alterado pela Medida Provisória 927/2020. O prazo anterior da CLT era de 15 dias.
3 – Redução de jornada e salário por ato do empregador
Os artigos 501, 502 e 503 da CLT relatam possibilidades de rescisões contratuais e reduções salariais, porém, esses devem ser lidos sobre a ótica da Constituição Federal, que foi editada posteriormente, em 1988. Pela Constituição, qualquer tipo de redução salarial precisa ser realizada via acordo sindical, mesmo em caso de declarada calamidade pública.
A suspensão do contrato de trabalho, outra possibilidade que vem sendo discutida no mercado, é prevista pela CLT via acordo sindical, com algumas obrigações mínimas sendo mantidas e disponibilização para o empregado de uma qualificação profissional.
A suspensão prevista pela Medida Provisória 927 de 2020 e revogada no mesmo dia, retirava a necessidade de Acordo Sindical e, ainda, deixava para as partes disporem livremente sobre a manutenção de algum benefício ou garantia para o empregado, sendo omissa inclusive quanto a diversos pontos exigidos pela Constituição da República, razão pela qual foi suspensa na sequência.
Aguarda-se para os próximos dias uma Medida Provisória que traga alguma alteração desse cenário atual, provavelmente, prevendo a redução salarial temporária com algum tipo de compensação governamental. Há que se aguardar.
Fonte: Tiago Valadares, advogado, formado pela PUC Minas, pós-graduado em Direito do Trabalho e especialista em Direito do Trabalho.